Jacareacanga: EM TRÊS AÇÕES IMPETRADAS CONTRA APOIADORES DE VALDO DO POSTO, MINISTÉRIO PÚBLICO CONSIDERA AUSÊNCIA DE PROVAS
O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), através do Promotor Eleitoral Titular da 102ª Zona Eleitoral, Wesley Abrantes Leandro, se manifestou, nesta semana, em três ações impetradas contra apoiadores do prefeito de Jacareacanga
O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), através do Promotor Eleitoral Titular da 102ª Zona Eleitoral, Wesley Abrantes Leandro, se manifestou, nesta semana, em três ações impetradas contra apoiadores do prefeito de Jacareacanga, Valdo do Posto, nas eleições municipais de 2024, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de provas.
Na Ação de número: 0600362-02.2024.6.14.0102, de Investigação Judicial Eleitoral sobre suposto abuso de Poder Econômico, Poder Político/Autoridade, Candidatura Fictícia de ADALTO JAIR AKAY MUNDURUKU, IVAIR DATIE KARIKAFU, FRANCISCA REGINA CORDEIRO DA SILVA e SANDRO WARO MUNDURUKU, o promotor deu a seguinte manifestação:
“Vale dizer, não há nos autos elementos que comprovem o vínculo subjetivo necessário à caracterização da fraude entre os representantes partidários e as candidatas a fim de efetivamente fraudar a cota de gênero.
“Vale dizer, não há nos autos elementos que comprovem o vínculo subjetivo necessário à caracterização da fraude entre os representantes partidários e as candidatas a fim de efetivamente fraudar a cota de gênero.
A existência de fraude no lançamento de candidaturas femininas deve estar lastreada em prova robusta, inclusive da vontade deliberada de macular a ordem jurídica, com ajuste de vontade entre representantes partidário e as candidatas, não podendo ser presumida tão somente pela ausência de votos.
É importante frisar que no município de Jacareacanga, houve eleições precedentes em que os candidatos obtiveram votação zerada. Por fim, convém mencionar que a dura sanção da cassação de mandatos outorgados soberanamente exige provas firmes de que a candidatura foi preenchida apenas de maneira formal, sem a real intenção de disputa. Na sua ausência, prevalece o princípio in dubio pro sufrágio como expressão da vontade popular. Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela improcedência da representação, ante a inexistência de provas inequívocas de fraudes por candidaturas fictícias. É o parecer”.
Na Ação de número: 0600363-84.2024.6.14.0102, sobre supostas candidaturas fictícias de 11 apoiadores de Valdo, o Promotor se manifestou da seguinte forma:
“Convém mencionar que a dura sanção da cassação de mandatos outorgados soberanamente exige provas firmes de que a candidatura foi preenchida apenas de maneira formal, sem a real intenção de disputa.
Na sua ausência, prevalece o princípio in dubio pro sufrágio como expressão da vontade popular. Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela improcedência da representação, ante a inexistência de provas inequívocas de fraudes por candidaturas fictícias. É o parecer”.
Na Ação de número: 0600361-17.2024.6.14.0102, sobre suposto buso de Poder Econômico, Poder Político/Autoridade, Candidato Eleitoral, de três apoiadores de Valdo do Posto, o Promotor deu a seguinte manifestação:
“Na hipótese de inexistência de provas verossímeis, contundentes, que demonstrem a ocorrência dos ilícitos eleitorais apontados na peça inicial, a improcedência dos pedidos iniciais formulados é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, se extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do C.PC., pois in casu, não podem prosperar os pedidos formulados na petição inicial, porquanto não restou comprovado, com a certeza necessária, a existência das condutas tidas como ilícitas formulada pela parte representante em sua inicial. Eis o parecer ministerial, ressalvado melhor juízo”.
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