MPPA RECOMENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO PROGRESSO E MAIS 18 MUNICÍPIOS PARA INCLUIR COMUNIDADES TRADICIONAIS.
As chamadas para os editais de
alimentação escolar são feitos atualmente via internet
Com o
programa de alimentação escolar, a Secretaria tem o objetivo de atender às
necessidades nutricionais dos alunos no período em que permanecem na escola,
além de contribuir para a promoção de hábitos alimentares saudáveis e respeitar
cultura alimentar e vocação agrícola de cada região. Com acesso a alimentação
variada e de qualidade, os alunos crescem e se desenvolvem melhor, além de
apresentarem melhor aprendizagem e rendimento escolar.
O
Ministério Público de Estado do Pará (MPPA), através da Promotoria de Justiça
Agrária expediu, no último dia 20 de fevereiro, uma recomendação relacionada à
Política Pública do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para que
os editais de Chamada Pública, realizados pelas Secretarias Municipais de
Educação, não se limitem ao procedimento via internet, como forma de garantir o
acesso de comunidades tradicionais e dos produtos da Agricultura Familiar no
processo.
A recomendação abrange 19 municípios paraenses: Almeirim,
Alenquer, Aveiro, Belterra, Curuá, Faro, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Mojui
dos Campos, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Prainha,
Rurópolis, Santarém, Terra Santa e Trairão.
O MPPA
solicita que os gestores municipais não promovam a regulamentação da Chamada
Pública para alimentação escolar com base nos dispositivos da Nova Lei de
Licitação, no que diz respeito à realização do procedimento de forma
eletrônica, com a finalidade de não inviabilizar a efetiva participação dos
reais destinatários do PNAE, quais sejam, os agricultores familiares e povos e
comunidades tradicionais locais e regionais, no que tange às limitações
territoriais dos municípios recomendados.
A
Promotoria alega que a Chamada Pública possui regulamentação própria (Lei nº
11.947/2009) e anterior à Nova Lei de Licitação, logo, que seja obedecido o
Princípio da Especialidade previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei
n.º 4.657 de 1942 (LINDB), o qual dispõe que “a lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior”, ou seja, afastando a lei geral (Lei 14.133/2021) para
aplicação da Lei Especial (Lei nº 11.947/2009).
Com Informações
MPPA
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