TCM TORNA INDISPONÍVEIS BENS DE PREFEITO DE MONTE ALEGRE
O TCM admitiu representação enviada pelo Ministério Público Estadual sobre lei aprovada pela Câmara de Vereadores, e sancionada pelo prefeito Matheus Almeida dos Santos, que autoriza ao Poder Executivo Municipal, crédito especial no orçamento de 2022, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender o “Projeto: Serviços Advocatícios”.
Segundo o TCM, embora não exista vício formal na criação da referida lei, devido ao alto valor do crédito e possível violação da Resolução nº 14.553/2019 da Corte de Contas, que veda pagamento de honorários advocatícios tendo como fonte de receita, total ou parcial, os recursos auferidos nas ações judiciais do extinto Fundef, o relator solicitou informações adicionais ao Poder Executivo e determinou a remessa dos autos à 5ª Controladoria, para as devidas providências.
Diante do receio de grave lesão ao erário municipal ou risco de ineficácia nos trâmites da decisão do Plenário, e visando a garantia de recomposição do patrimônio municipal, o Tribunal aprovou a adoção de medida cautelar, no sentido de tornar indisponível, por um ano, os bens do prefeito, no valor de R$1.160.876,81.
Foi verificado que o crédito especial se destinava a pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20%, a escritórios contratados pelo ex-prefeito Jardel Vasconcelos Carmo, visando o recebimento de valores provenientes de diferenças do FUNDEB nos anos 2005 e 2006, totalizando, nos dias de hoje, R$ 13.756.140,17.
Mediante acordo, termo aditivo de contrato estabeleceu o pagamento do percentual de 8% (R$ 1.160.876,81) de honorários advocatícios, que só foram possíveis pagar a partir da abertura do referido crédito especial.
O conselheiro Daniel Lavareda destacou que a existência de indícios de irregularidade está na transferência de R$ 1.160.876,81 para pagamento de honorários advocatícios tendo como fonte de recurso transferências do extinto Fundef, o que é vedado, de forma total ou parcial, por Resolução nº 14.553/2019 advinda do julgamento da Consulta n° 201809501-00 de relatoria da Conselheira Mara Lúcia.
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