70% do Novo Fundeb: veja quem são os profissionais beneficiados
Se você está acompanhando o nosso blog, então já está sabendo sobre o Novo Fundeb que entrou em vigor esse ano e já teve até o seu primeiro relatório de 100 dias. Mas algumas coisas sobre o assunto ainda não foram explicadas aqui, como o 70% do Novo Fundeb’, que agora engloba outros profissionais, por exemplo.
O que acontece é que anteriormente, na emenda constitucional 53, de 2006, 60% do Fundeb era destinado aos profissionais do magistério que estivessem em exercício no ensino básico. Mas quem é o profissional do magistério? Bem, vejamos o que diz a lei 11.494, de 2007, regulamentadora da Emenda que citamos antes:
Art. 22. – (……)
II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
Em suma, esses 60% antes aprovados em 2006 eram destinados aos professores e aos profissionais que lhe dão apoio técnico pedagógico. Sabe o que isso significa? Que nenhum outro servidor da educação estava incluso no pagamento. Mas quatorze anos depois, com a Emenda Constitucional 108, algumas coisas mudaram.
O que mudou nos 70% do Novo Fundeb?
Antes de tudo, precisamos entender o que diz a constituição no inciso XI, do art. 212-A da Emenda 108, de 2020. Veja só:
XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……)
Note que há um destaque proposital (intervenção nossa) no inciso, isso porque é essa a causa para principal mudança. Além do percentual passar de 60% para 70% do Novo Fundeb, agora nesse número estão inclusos todos os profissionais da educação básica. Isso tira da exclusividade dos pagamentos os professores e apoiadores técnicos.
Mas então, com essa modificação do servidor que será beneficiado, surge uma questão muito importante: quem é o profissional da educação básica? Dentro do manual sobre o Fundeb, produzido pelo Ministério da Educação, a classificação desses profissionais está desta forma:
- Trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia;
- Profissionais do Magistério;
- Servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional.
Ainda dentro do último ponto dessas classificações, podemos destacar profissionais que atuam como auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros que exercem sua profissão em escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
A conclusão da diferenciação entre profissional de magistério e profissional da educação básica é a seguinte: o profissional do magistério é o docente e os que lhe prestam apoio técnico especializado; o profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional.
Então nos 70% estão os…?
É aqui onde há a maior discussão sobre o assunto. Apesar de todos concordarem pacificamente sobre quem é o profissional da educação básica, assim como citado pelo MEC, a lei regulamentadora do novo Fundeb (nº 14.113, de 25.12.2020), no art. 26, § único, II, apresenta esse servidor com similares atribuições às presentes na lei de antes.
Mas então, espera. Porque fazer um novo texto, trocando o termo profissionais do magistério para profissionais da educação básica se os contemplados seriam os mesmos? Se o intuito era apenas inserir na conta os psicólogos e assistentes sociais que servem à educação básica, isso poderia ter sido feito de maneira mais simples e direta, não?
Há uma contradição nas leis que precisamos apontar nesse momento. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que, no art. 70, I, inclui, como profissional da educação, todos os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio (inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários administrativos).
Enquanto isso, no art. 61, a LDB restringe o mesmo profissional apenas aos docentes e aos funcionários de apoio direto, com formação em Pedagogia. Dessa forma, o que há de ser feito pelos servidores? Como lidar com essa contradição?
Bem, nós recomendamos a reflexão sobre o texto, como já falamos antes: será que eles mudariam o termo referente aos profissionais beneficiados se os contemplados fossem os mesmos? Valeria a pena tanto esforço assim e toda essa discussão gerada? Acreditamos que não, e temos uma sugestão aos servidores municipais.
O que os municípios devem fazer em relação aos 70% do Novo Fundeb
Nessa parte, vamos nos valer literalmente das palavras de Flávio Toledo, Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Economista. Ex-Asssessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em um texto publicado no JusBrasil, o professor fala sobre qual deve ser a posição dos municípios agora.
Confira:
“De todo modo e enquanto não sobrevenham outras decisões de tribunais superiores (STF, STJ), o Município deve atender à literalidade da nova lei do Fundeb, ou seja, à conta dos 70% só serão pagos os seguintes profissionais:
- Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
- Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
- Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
- Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36, da LDB;
- Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;
- Psicólogos e assistentes sociais que atuam na rede básica de ensino.
Nessa subvinculação de 70% só ingressam os salários e os encargos patronais, ou seja, as verbas remuneratórias de professores e especialistas do ensino e, não, as verbas indenizatórias como vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche, plano de saúde, entre outros pagamentos isentos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Bem por isso e tal qual já acontecia sob o antigo Fundeb, a educação municipal continua com duas folhas de pagamento;
- Uma para os contemplados com os 70% do Fundeb;
- Outra para todos os outros servidores da Educação.
Além disso, salutar que todos os conselheiros do Fundeb rubriquem essas duas folhas salariais, no intento de comprovar o efetivo exercício daqueles trabalhadores no setor educacional do Município.”
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