PRAZO PARA AVISO DE CORTE DE ENERGIA É DE PELO MENOS 15 DIAS

 
Desde o dia 1º de outubro, o corte de energia elétrica por falta de pagamento em residências de consumidores de baixa renda voltou a ser permitido no Brasil. Em abril, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) havia suspendido o corte de luz por inadimplência para os beneficiários da tarifa social em razão da crise provocada pela pandemia. Com o retorno da possibilidade de corte, os consumidores devem ficar mais atentos aos seus direitos.

Sabe-se que atualmente as taxas cobradas são altas, devido a fatores naturais como escassez de chuvas nas regiões do Centro-Sul do país e também a alta de impostos federais. Assim, mesmo com descontos na conta de luz de famílias de baixa renda, os brasileiros continuam pagando um alto preço pelo consumo. Caso não se consiga pagar os valores cobrados, o corte da energia não pode ser feito de modo arbitrário.

A distribuidora de energia pode realizar o corte somente depois de encaminhar uma notificação escrita sobre o débito. Além disso, a entrega da fatura ao consumidor deve ser comprovada e o aviso de corte deve ser realizado ao menos 15 dias antes.

"É comum recebermos casos dos consumidores que precisam de muita ajuda, como, por exemplo, pessoas idosas de baixa renda que durante a pandemia não teriam a sua energia, a partir do dia 1 de outubro, essa circunstância não é mais possível”, ressalta Cássio Bitar, Defensor Público e Professor de Direito do Consumidor.

Integrando o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, Cássio Bitar, juntamente com Mauro Pinho da Silva, coordenador do Núcleo, enviaram no último dia 15 de outubro uma recomendação à Equatorial Pará sobre as medidas que devem ser tomadas.

No documento, eles destacam que a empresa deve respeitar três princípios:

1 – Que notifique o consumidor com antecedência de no mínimo 15 dias em documento escrito e específico na hipótese de suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento;

2– Na negociação dos débitos, deve ser levada em conta a renda familiar e sua capacidade de arcar com outras despesas básicas;

3 – Quando do parcelamento, se houver exigência de entrada, que esta não seja superior a 15% do valor da dívida negociada e que a parcela não exceda 30% da média extraída das 6 últimas faturas regulares;

A Defensoria Pública também recomenda que a empresa atualize sua equipe de negociação em campo, lojas e nos canais de negociação indicados quanto a as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto as negociações e repactuações de dívidas.

ARBITRARIEDADE GERA PREJUÍZOS

Com tais ações, a Defensoria Pública do Estado do Pará busca maior organização e cumprimento da lei por parte da Equatorial, não gerando, portanto, maiores dificuldades e problemas aos consumidores.

Sabe-se que os prejuízos que os consumidores podem ter em relação a um corte que não tenha sido informado corretamente vão além do que ficar sem energia elétrica, mas também tem a ver com o débito retroativo do tempo que não foi pago. Segundo Cássio Bitar, “os consumidores têm os seus direitos assegurados; por isso, as empresas de energia precisam notificar e oferecer opções de parcelamento para esses consumidores, para que possam continuar pagando os seus alimentos e necessidades básicas”, finaliza

 

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