Vereador Nicodemos Aguiar apresentou projeto de Incentivo a primeira infância.
O vereador Nicodemos
Aguiar, apresentou o projeto que; estabelece diretrizes para a Política Municipal de
Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
Veja
o projeto ao seguir:
OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º - O Poder Público
Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes
estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal ações e
atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Considera-se Primeira
Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.
Art. 3º - A criação e
implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a
observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São princípios da Política
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
I. Cooperação da sociedade,
da família e do Município na promoção da autonomia, integração, participação, e
desenvolvimento da criança;
II. Direito à vida, à
cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
III. Proteção contra
discriminação de qualquer natureza;
IV. Proteção contra maus
tratos e negligência;
V. Prevenção e educação para
o enfrentamento ao trabalho infantil;
VI. Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no
atendimento pelas políticas sociais;
VII. Igualdade no acesso ao
atendimento.
Art. 5º - São diretrizes da
Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre
outras possíveis e necessárias à atenção à criança nos em seus primeiros anos
de vida:
I. Promoção do desenvolvimento
integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade;
II. Promoção da qualidade de
vida na primeira infância;
III. Promoção das habilidades
e capacidades das crianças;
IV. Articulação e integração
de ações voltadas à saúde da mulher e da criança até os seis anos de idade;
V. Estímulo a capacidade
cognitiva e sociabilidade do indivíduo;
VI. Promoção de
transformações culturais na proteção da infância com foco no estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII. Orientação sobre a
importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e
dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a
imobilidade por tempo prolongado;
VIII. Criação de espaços
lúdicos para interação e atividades;
IX. Local para encontro com
reflexões interativas;
X. Políticas urbanas que
considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças
de até seis anos de idade;
XI. Ampliação do tempo da
consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;
XII. Construção de alianças e
parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a
garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habilidades motoras,
adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança;
XIII. Atendimento por equipe
especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção
especial, desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e
ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das
seguintes medidas:
a) Atendimento integral e
integrado a crianças e suas famílias;
b) Ações articuladas no
âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social,
voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infância;
c) Inclusão e acompanhamento
de crianças em creches e na rede de educação infantil;
d) Implementação de ações
articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que
possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico,
emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades
lúdicas, culturais, educativas em complementação a educação infantil;
e) Implementação de ações
para o estímulo e fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a
perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da
capacidade cerebral;
XIV. Capacitação de
profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura,
proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e
atividades;
XV. Divulgação dos danos
causados por ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;
XVI. Campanha educativa e
divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em
especial:
a) Informação sobre os
riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarreta no processo
de desenvolvimento integral na primeira infância;
b) Esclarecimento do público
em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e
projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a
primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do
Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (um por cento) para pessoa física e de
6% (seis por cento) para pessoa jurídica;
c) Utilização dos modernos
meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas
educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias,
inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
d) Realização de seminários,
palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância.
XVII. Monitorar, avaliar e
acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente lei;
XVIII. Descentralização
político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de
atenção à Primeira Infância;
XIX. Participação da sociedade
por meio de suas organizações representativas;
XX. Planejamento de ações a
curto, médio e longos prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição
de resultados e garantia de continuidade, a serem definidas pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º - Compete aos órgãos
municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas
para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente:
I. Executar, acompanhar e
avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira
Infância;
II. Implementar ações
governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais, e entre
estes e entidades beneficentes e/ou de assistência social, necessárias à
implementação da Política Municipal em questão;
III. Elaborar proposta
orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira
Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e
a sociedade.
Parágrafo único. As secretarias municipais
de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e demais secretarias e órgãos
municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente,
deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando
ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento na Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 7º - O Poder Público
Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da
educação, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à
criança nos em seus primeiros anos de vida:
I. Ampliar a oferta da
educação infantil;
II. Ampliar a participação
entre a família e a escola;
III. Assegurar que todos os
estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de
infra-instrutora e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes,
principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças
com deficiências, ao clima e à cultura locais;
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